A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIPLOMA DE JORNALISTA
17 de outubro de 2009,

Caro leitor, é com imenso prazer que inauguro participação no “Mucuri Verdade”, um espaço de informação, debate e construção que se mostra verdadeiro instrumento de exercício de cidadania.
O surgimento da internet e sua difusão no início do XXI democratizou não apenas o acesso à informação como também o direito de informar. O “Mucuri Verdade” é prova viva da democratização da informação, uma vez que abre espaço de discussão voltado e sustentado pela própria sociedade mucuriense.
Diante da importância da informação para a sociedade, é oportuno inaugurar minha participação neste espaço democrático de debate falando justamente acerca da “liberdade de expressão” e do diploma de jornalista como possível limitação ao exercício daquele direito.
Indaga-se, então, têm todas as pessoas, sem distinção de raça, sexo, cor, ou qualquer outra forma de discriminação, o direito de informar, de criticar, de opinar, enfim, de se expressar, pela simples condição de ser humano? Ou estaria o exercício deste direito condicionado à prévia graduação em jornalismo?
A liberdade de informação foi institucionalmente assegurada como um instrumento de defesa do cidadão contra os abusos do Poder Estatal, em 1789, com a Revolução Francesa. A liberdade de informação funcionava, então, como verdadeira arma do cidadão comum contra o Estado.
Este instrumento permitiu trazer perante o tribunal da opinião pública qualquer autoridade, corporação ou repartição pública, e até mesmo o próprio governo em todos os seus ramos com o fim de compeli-los, uns e outros, a submeterem-se a um exame e a uma crítica sobre sua conduta, as suas medidas e os seus intentos. Do mesmo modo, serviu a liberdade de informação para sujeitar a idêntico controle todos aqueles que aspiram a funções públicas.
Atualmente, a liberdade de informação continua a cumprir seu papel de trazer ao tribunal da opinião pública nossos políticos e as diretrizes políticas traçadas para a gestão do interesse público. O livre fluxo das informações e opiniões, portanto, é garantido pelo direito de informar.
Tendo nascido como instrumento de democracia, a liberdade de expressão era a todos garantida, sem qualquer distinção. Não obstante, tendo em vista a ameaça que esse direito representa para o poder absoluto, em plena ditadura militar, no ano de 1969, editou-se o Decreto-Lei nº 972, o qual passou a exigir diploma jornalístico para o exercício da liberdade de informação.
A ditadura se foi, dando lugar à Constituição Federal de 1988, conhecida como a constituição cidadã por ter como característica marcante a ampla gama de direitos fundamentais garantidos em seu artigo 5º e outros dispositivos espalhados em seu texto normativo.
Ao vedar toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística à manifestação do pensamento, a Constituição Federal de 1988 tornou explícita sua intolerância ao Decreto-Lei 972/69.
Neste sentido, é que o Supremo Tribunal Federal, em recente e conturbada decisão deliberou, acertadamente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 que o Decreto-Lei 972/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência de diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão tinha uma finalidade de afastar dos meios de comunicação os intelectuais, políticos e artistas que se opunham ao regime militar.
O regime militar não merece sequer estar em nossas lembranças, salvo para jamais se pensar em resgatá-lo, e a liberdade de manifestar os pensamentos não pode encontrar óbice na vontade absoluta de uns poucos que concentrem poder político.
Por outro lado, é oportuno frisar que a liberdade de informação não deve ser entendida como direito de lesão à imagem e à honra das pessoas. A possibilidade de expressar livremente os pensamentos não deve ser confundida com o exercício abusivo do direito de informar. Todas as pessoas, ainda que seja uma pessoa pública, como é o caso daquele que exerce o cargo de prefeito ou de vereador, têm direito á intimidade, à vida privada e à honra. Não se pode, a pretexto de informar, violar esses direitos, eis que são tão fundamentais quanto a própria liberdade jornalística.
Não se deve confundir o fato de interesse público com o fato de interesse do público; a mera curiosidade não justifica a invasão de privacidade sob pena de se responder por abuso direito de informar, ou seja, este é direito de todos, mas não é direito absoluto e encontra limites quando o fato a ser noticiado não representar verdadeiro interesse social.


Luiz Carlos de Assis Júnior
Advogado

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