Camilo diz que irregularidades praticadas por Agripino já motivam perda de mandato
As irregularidades praticadas pelo presidente da Câmara de Mucuri, Agripino Botelho Barreto, já são suficientes para motivar a perda do seu mandato. Opinião é do advogado Camillo Alexandre Gazzinelli, amparado na lei federal nº 8.492/92, também conhecida como “Lei da Improbidade Administrativa”.

Foi no mês de março, logo no início dos trabalhos legislativos de 2009, que Camillo Gazzinelli protocolou, junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Mucuri, representação contra o atual presidente da Câmara, vereador Agripino Botelho Barreto, por ter ele, nos termos do documento, “assinado contrato superfaturado de assessoria contábil com a Sra. Eliane Aparecida Lacerda Rocha, pelo valor anual de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais)”.
Camilo justifica que “a mesma contadora, nos termos da citada representação, assinou contrato de assessoria contábil com a Câmara Municipal de Lajedão pelo valor anual de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), contrato este publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal de Lajedão, edição de 29/01/2009”.
O advogado estranha o fato de o valor do contrato assinado com a Câmara de Mucuri ser mais de 300% (trezentos por cento) superior ao contrato assinado pela mesma contadora com a Câmara de Lajedão.

Documento embasado

Para poder demonstrar o superfaturamento, Camilo juntou à representação diversos diários oficiais que demonstram que:
a) a Câmara Municipal de Teixeira de Freitas contratou assessoria contábil pelo valor anual de R$44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais);
b) a Câmara Municipal de Caravelas contratou pelo valor anual de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais);
c) a Câmara Municipal de Alcobaça contratou pelo valor anual de R$56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais);
d) a Câmara Municipal de Prado, pelo valor anual de R$54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais);
e) a Câmara Municipal de Itabela – valor semestral de R$30.000,00 (trinta mil reais).
O advogado acrescenta, ainda, que “a Câmara Municipal de Mucuri, no mês de junho do ano de 2008, contratou os serviços de consultoria contábil com a Sra. Eliane Aparecida Lacerda Rocha, pelo prazo de 07 (sete) meses – segundo semestre de 2008 -, pelo valor total de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), que foi pago em 08 (oito) parcelas de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), como pode ser verificado no Processo de Inexigibilidade nº 005/2008 e nos processos de pagamentos existentes naquela Câmara Municipal”.

Disse, também, que “no início do ano de 2008, através do Processo de Inexigibilidade nº 001/2008, a Câmara Municipal de Mucuri contratou a empresa MICROLINE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA. para prestar serviços de consultoria contábil pelo prazo de 12 (doze) meses – a partir de 09/01/2008 a 31/12/2008 -, fixando-se o valor anual de R$71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais), sendo 13 (treze) parcelas de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), contrato este assinado pela Sra. Eliane Aparecida Lacerda Rocha como representante legal da citada pessoa jurídica, e que foi rescindido em 30/05/2008, como pode ser verificado nos documentos existentes nessa Câmara Municipal”.

De acordo com a representação assinada pelo advogado Camillo Alexandre Gazzinelli, “o superfaturamento na contratação da assessoria contábil está mais do que comprovado, caracterizando as práticas dos atos de improbidades administrativas previstos nos incisos V e XII do artigo 10, assim como no caput do artigo 11, todos da Lei (federal) nº 8.429/92, atos estes que podem penalizar o vereador Agripino Botelho Barreto com a perda do mandato, dentre outras penalidades, como previsto no artigo 12 da citada Lei nº 8.429/92”. Camilo garante que tais “ilegalidades’ foram denunciadas, também, à Câmara Municipal de Mucuri. “Espero que os vereadores possam apurar os fatos, em vez da simples rejeição da denúncia”.

Camilo afirma que o vereador Agripino Botelho Barreto já vem respondendo, também, a inquérito civil público junto ao Ministério Público por ter pleiteado e obtido, na legislatura anterior, as nomeações de diversos servidores, que jamais prestaram quaisquer serviços à Câmara Municipal de Mucuri-BA, “O vereador Agripino é quem recebia os salários de todos os nomeados, através de procurações”.

Advogado diz que representações vão continuar

Camilo enfatiza que “outros atos absurdos são praticados pelo atual presidente da Câmara Municipal de Mucuri, como, superfaturamento na contratação de obras, superfaturamento na aquisição de aparelhos de ar-condicionado etc. “Tais atos serão objeto de novas representações e denúncias a serem protocoladas”, assegurou o advogado.

O que diz a lei

No artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, está dito que os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública. Pergunta-se, então: será que os atos contra a moralidade administrativa não ensejam, também, a perda da função pública? Evidentemente, sim. Se a violação a tal princípio não está ali referido como determinante dessa sanção é porque, sem dúvida, ela está compreendida entre os atos de improbidade a que se reporta a disposição em referência.
O mesmo se pode indagar em relação ao artigo 85, V, da CF, que prevê como crime de responsabilidade o ato de atentar o agente político contra a probidade na administração. Será que os atos contra a moralidade administrativa, na medida em que revelam a desonestidade, a corrupção, a má-fé, não configurarão crime de responsabilidade daquela autoridade?
Evidentemente, sim. Do mesmo modo que na situação anterior, se a violação à moralidade administrativa não está indicada, expressamente, como tipificadora do crime de responsabilidade, é porque tal conduta, com toda certeza, está embutida na compreensão do que seja improbidade administrativa.
A evidência maior, porém, de que a probidade administrativa abarca o princípio da moralidade está, sem dúvida, na maneira como a Lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa. De acordo com o mencionado diploma legal, a improbidade na administração se verifica quando se praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4°, da CF, entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que, mesmo não apontados, explicitadamente, no citado dispositivo, mas distribuídos por todo o texto constitucional, também se aplicam à condução dos negócios públicos.

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